No âmbito do Decreto-Lei nº 10-A/2020, foram estabelecidas medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus. De acordo com os artigos 22º e 23º existe um novo apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem.
Para fazer face a estas novas medidas excecionais e de caracter urgente, pretendemos ajudá-lo a realizar o processamento de vencimentos durante esta situação.
Uma das principais medidas que originou o Decreto-Lei nº 10-A/2020 foi o direito à justificação das faltas em algumas situações:
- Quando não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho;
- Para quem tem um filho com idade inferior a 12 anos e/ou independente da idade um filho com doença crónica ou deficiência e que veja o seu estabelecimento de ensino ou equipamento social encerrado pela atual situação epidemiológica em que o país se encontra.
Cabe ao trabalhador o preenchimento de formulário próprio, existente na Segurança Social (SS), para requerer este apoio junto da entidade empregadora, e posteriormente esta informa a SS dos trabalhadores que usufruíram deste apoio.
Este apoio financeiro consiste no pagamento de 2/3 da remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela SS. Em termos práticos, cabe ao empregador o pagamento do apoio total, sendo depois reembolsado pela SS por transferência bancária.
O apoio tem como limite mínimo 1x RMMG (635,00€) e como limite máximo 3xRMMG (1905,00€).
Sobre este apoio são pagas as contribuições e quotizações para a Segurança Social, que no caso de regime geral corresponde a um total de 22,90%. Isto porque, o trabalhador desconta o habitual (11%) sobre o valor base do apoio e a entidade empregadora suporta 50% da contribuição social habitual, que no caso do regime geral equivale a 11,90%. A contribuição à SS, trabalhador e entidade empregadora, incide sobre o valor total do apoio.
Como processar no PHC CS Desktop?
Os recibos de vencimento devem ser emitidos da forma habitual, sem o referido apoio e incluindo as faltas que ocorreram nos períodos a que o apoio assiste, como falta justificada sem qualquer remuneração.
Após a emissão dos recibos de vencimento, os apoios devem ser processados em recibos à parte, sujeitos a IRS e SS como habitualmente, exceto a contribuição social da empresa que deve ser metade do habitual.
1º. Passo:
Aconselhamos a que as faltas que ocorreram nos períodos a que o apoio assiste sejam registadas num novo tipo de falta e com novo código de vencimento para este efeito.
Para facilitar, duplique o tipo de falta usada para assistência à família dando outro nome, como por exemplo, “assistência à família COVID-19" para não confundir quais são realmente as faltas referentes aos dias cobertos pelo apoio. Faça o mesmo para o código de vencimento.
Pode duplicar este tipo de falta no ecrã “Tabelas” na opção “Tabela tipo de faltas”.
2º. Passo
Depois do tipo de falta criado, deve ir ao ecrã “Pessoal”, aceder à opção “Introdução automática de faltas a funcionários” e introduzir as faltas referentes ao mês de março de cada funcionário.
3.º Passo
Executar a emissão de vencimentos, normalmente com as faltas justificadas já registadas.
4º. Passo
No menu tabelas, pessoal, no ecrã códigos de vencimento criar um novo código com a seguinte descrição, “Apoio COVID19”. Para facilitar pode duplicar o código de vencimento relativo ao “Ordenado Base”, e dar-lhe outra designação.
No separador “Descontos” manter as opções relativas a “Movimentos deste código estão sujeitos a IRS” e “Movimentos deste código estão sujeitos a Segurança Social”.
No separador “Remunerações” não deve ter ativa a opção “Para o ordenado base” e no separador “Mapas Oficiais” não deve ter a opção “esta é uma remuneração de caracter constantes” ativa.
No separador “Valor por defeito” ativar a opção “Um código que utiliza o valor base dia automaticamente” e preencher o campo fator com o valor 0.66666.
Para os funcionários com direito ao apoio excecional, emitir manualmente mais um recibo com um novo código de remuneração. No separador “Outros Dados”, no campo “Taxa da Empresa” preencher com a taxa 11,90%” e no separador “Dados Principais” preencher a quantidade com o número de dias justificados dentro do período abrangido pelo apoio.
NOTA: O valor diário é calculado automaticamente para a remuneração base que está na ficha do funcionário, mas sem ter em conta os limites do apoio. Isto significa que se o limite mínimo é 1xRMMG, o limite ao dia será 635€/30dias = 21.1(6)€, sendo o limite máximo 3xRMMG, o limite diário será 1905€/30dias = 63,5€ .
Ou seja, o utilizador, se o valor não atingir o mínimo tem de o colocar de forma manual a quantidade e o valor de 21,16€, se ultrapassar o máximo tem de colocar o valor de 63,50€.
No exemplo da funcionária Sara Sofia Ramos, o valor ao dia, calculado pelo fator daria um valor a receber ao dia de 15,15€, mas como o limite mínimo é de 21,16€, o utilizador tem de alterar.
Caso sinta necessidade, poderá também contatar o seu Parceiro PHC e estudar a viabilidade de implementação de um automatismo, tendo por base código desenvolvido, para que possa ser colocado numa tecla de utilizador.
Este código desenvolvido está preparado para a generalidade dos casos, pelo que cada Parceiro PHC deverá analisar e efetuar as adaptações necessárias à sua empresa, e de acordo com a sua preferência, tendo em conta as implementações e especificidades de cada cliente.
Mantenha os cuidados e regras de segurança recomendados pela DGS, e seja um “Agente de Saúde Pública” promovendo as boas práticas de higiene e distanciamento. Todos juntos e unidos, vamos ultrapassar esta situação. Vai correr tudo bem.
(ATENÇÃO)
No presente momento e com o estado atual de emergência, as leis estão constantemente a serem alteradas. A PHC mantém-se atenta e pronta a proceder à análise de eventuais alterações que possam necessitar de ocorrer na aplicação.
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